SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.353.368/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS FERNANDO GROSS;
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas assegurarão aos farmacêuticos adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), por conta do 13º salário, no caso de nascimento de filho.
Parágrafo Primeiro - Só fará jus ao benefício previsto no "caput" desta Cláusula o farmacêutico que, à época do evento, contar mais de 6 (seis) meses de serviço na mesma empresa e ainda não houver recebido o adiantamento do 13º salário.
Parágrafo Segundo - O adiantamento de emergência é opcional para o farmacêutico, que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias corridos após o evento, apresentando a respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Terceiro - Uma vez requerido pelo farmacêutico, o adiantamento será pago pela empresa em até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto - Quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas um deles, designado por ambos, fará jus ao adiantamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao farmacêutico, junto com o adiantamento das férias, e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo esta importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser feita por ocasião da comunicação das respectivas férias, exceto nas férias gozadas nos meses de dezembro e janeiro.
O farmacêutico colocado em período experimental, visando à futura promoção, estará submetido às seguintes condições:
A - O período experimental não será superior a 90 (noventa) dias.
B - Decorrido o período experimental, no caso de aprovação da promoção, o farmacêutico fará jus a uma gratificação não incorporável ao salário, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da diferença do salário recebido pelo farmacêutico experimental e o salário do cargo para o qual foi promovido, por cada mês de experiência.
C - Sempre que ocorrer promoção, a mesma deverá ser comunicada por escrito ao farmacêutico e devidamente anotada em sua CTPS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão as horas extras trabalhadas, sem prejuízo do dia remunerado de direito, de acordo com os seguintes adicionais mínimos sobre o valor da hora normal de trabalho:
A) Segunda a sexta-feira: adicional mínimo de 70% (setenta por cento);
B) Sábados: adicional mínimo de 120% (cento e vinte por cento);
C) Dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados): adicional mínimo de 140% (cento e quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro - Para as empresas que mantenham contrato de trabalho, com carga semanal de até 40 (quarenta) horas semanais, ou Acordos de Compensação das horas de sábado, o trabalho neste dia será considerado extraordinário e pago, sempre, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - Reconhecimento de Esforço - Aos farmacêuticos que forem convocados para trabalhar em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados), fica assegurada a remuneração mínima de 4 (quatro) horas, na hipótese da não realização de tais serviços ou em caso de a realização atingir tempo inferior a 4 (quatro) horas.
Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias realizadas no mês anterior, trabalhadas após o fechamento da respectiva folha de pagamento, que não forem quitadas no próprio mês de sua realização, ou até, no máximo, o dia 10 do mês subseqüente ao da realização, deverão ser liquidadas com base no salário do mês subseqüente e pagas juntamente com este.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias prestadas serão consignadas no mesmo controle de freqüência da jornada ordinária, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - Na prorrogação da jornada de trabalho também será considerado hora extra o intervalo destinado a lanche ou refeição que ocorrer durante a mesma.
Parágrafo Sexto - As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente lanche aos farmacêuticos convocados para a prestação de serviço além da jornada normal.
Parágrafo Sétimo - A todo farmacêutico que tiver a sua jornada de trabalho prorrogada, ser-lhe-á assegurado um período mínimo de intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra. Se, por qualquer razão, o período de intervalo descrito não puder ser cumprido integralmente, as horas faltantes serão remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional a que fizer jus.
Parágrafo Oitavo - O número de horas extras trabalhadas deverá ser consignado nos comprovantes de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O Adicional de Trabalho Noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, nos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
As empresas que não implantaram Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados ou que o fizerem sem a participação de representantes do Sindicato Profissional, pagarão até, no máximo, o mês de junho de 2015 as seguintes importâncias, a cada um de seus empregados, independente do desempenho da empresa, obedecendo-se os critérios abaixo, que levarão em conta o número de empregados, em 1º de março de 2015:
A - Empresas até 100 (cem) empregados: R$ 825,00 ( oitocentos e vinte e cinco reais );
B - Empresas com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: R$ 935,00 ( novecentos e trinta e cinco reais );
C - Empresas com 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) empregados: R$ 1.045,00 ( um mil e quarenta e cinco reais );
D - Empresas com 301 (trezentos e um) ou mais empregados: R$ 1.375,00 ( um mil trezentos e setenta e cinco reais );
Parágrafo Primeiro – Para os farmacêuticos afastados do trabalho, será paga na mesma data do pagamento dos demais empregados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo – No tocante aos farmacêuticos admitidos ou demitidos durante operíodo de 01.01.2014 a 31.12.2014 os valores serão pagos proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro – A título de Contribuição Participativa, será efetuado desconto em folha de pagamento de todos os farmacêuticos, independente de associação ao Sindicato Profissional, no mês em que for efetuado o pagamento do total da Participação nos Lucros e/ou Resultados prevista no presente acordo, no valor fixo de R$ 31,00 ( trinta e um reais ),por empregado, sendo o valor do desconto repassado ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro pelas empresas, associadas ou não ao SINFAR, no máximo até o 5º (quinto) dia útil, imediatamente após efetuado.
Parágrafo Quarto - As empresas que implantaram Programa de Participação nos Lucros ou Resultados com a participação do Sindicato Profissional estarão isentas do cumprimento daCláusula 85 deste acordo. Porém, a Contribuição Participativa de que trata o parágrafo anterior será descontada de todos os farmacêuticos, por ocasião do pagamento da P.L.R., com base no mesmo valor previsto, ou seja, R$ 31,00 ( trinta e um reais ), e repassada ao Sindicato Profissional no prazo estabelecido.
Parágrafo Quinto - No caso de a negociação da P.L.R. não ter contado com a presença de representante do Sindicato Profissional, por falta de comunicação prévia a este, por parte da empresa, esta será responsável pelo pagamento dos valores estipulados no “caput” da presente Cláusula a seus farmacêuticos e da Contribuição Participativa aqui estabelecida, diretamente ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Sexto - A partir da assinatura do presente, toda negociação, com vistas à Participação nos Lucros ou Resultados, que venha a ocorrer, entre a empresa e comissão escolhida por seus empregados, contará também com a participação de representante do Sindicato Profissional, que deverá ser avisado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo Sétimo - Caso a negociação visando à Participação nos Lucros ou Resultados da empresa resulte em impasse, as partes recorrerão à mediação, estabelecendo, desde já, que os Sindicatos Profissional e Patronal designarão um representante cada, como mediadores.
Parágrafo Oitavo – A presente Cláusula implica na transação do objeto e desistência de processo de dissídio coletivo relacionados com a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas.
Parágrafo Nono – O não pagamento dos valores estipulados no “caput” aos seus empregados, por parte da empresa, garantirá ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro atuar como substituto processual contra a mesma.
Parágrafo Décimo - Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAERJ, sito à Rua da Lapa, 120 Salas 603 / 605 - Lapa - Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias úteis contados a partir da assinatura do presente instrumento, em requerimento manuscrito, com identificação, nome do empregador e assinatura do farmacêutico oponente.
Parágrafo Décimo Primeiro - Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondências, via postal ou através de portador. O horário para apresentação das referidas oposições é de segunda à sexta-feira das 14:00 às 18:00 horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/REFEITÓRIO
No caso de não disponibilizar alimentação para seus farmacêuticos, deverá a empresa fornecer a cada um deles, por dia útil trabalhado, um Ticket-Refeição e/ou Ticket-Alimentação, com valor facial não inferior a R$ 20,00 ( vinte reais ), podendo a empresa descontar de seus farmacêuticos até 5% (cinco por cento) do valor concedido.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão refeições para todos os farmacêuticos que fazem serviços externos, desde que impedidos de retornarem ao seu respectivo local de trabalho nos horários previstos para refeições.
Parágrafo Segundo - O farmacêutico que trabalhar, pelo menos 4 (quatro) horas, em dias destinados ao repouso (domingos, feriados, dias compensados e sábados não trabalhados), receberá alimentação gratuita ou o reembolso no valor previsto no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - As empresas fornecerão café da manhã gratuitamente aos seus farmacêuticos ou, caso não disponibilizem este benefício, fornecerão aos seus farmacêuticos Ticket-Refeição, com valor facial não inferior a R$ 6,00 ( seis reais ).
Parágrafo Quarto - No que tange a refeitórios, as empresas deverão atender à legislação que regula o assunto (NR 24, de 08 de junho de 1978), assegurando condições sanitárias de conforto e higiene nos locais de alimentação.
Parágrafo Quinto - Os mesmos benefícios de alimentação concedidos pelas empresas aos farmacêuticos que prestam serviços no horário diurno serão adaptados para os que prestarem serviços no horário noturno.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido aos farmacêuticos conforme a legislação vigente.
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLO EDUCAÇÃO
As empresas concederão aos seus farmacêuticos, até o dia 1º de março, um empréstimo de até 3 (três) salários mínimos vigentes, para compra de material escolar e uniformes para seus dependentes com idade até 18 (dezoito) anos, empréstimo este a ser descontado, a partir do mês seguinte, em até 6 (seis) parcelas, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro - O empréstimo referido no "caput" será concedido da seguinte forma:
1 beneficiário - até 1,0 salário mínimo;
2 beneficiários-até 1,5 salários mínimos;
3 beneficiários-até 2,0 salários mínimos.
4 beneficiários ou mais-até 3,0 salários mínimos.
Parágrafo Segundo - Para habilitar-se à solicitação do benefício aqui previsto, deverá o farmacêutico apresentar comprovante de matrícula e lista de material escolar e uniforme, no máximo até o dia 20 de fevereiro, bem como, posteriormente, comprovar a utilização do empréstimo solicitado, apresentando as respectivas notas de compras.
A empresa que mantiver Plano de Saúde para seus farmacêuticos assegurará os benefícios do referido plano ao farmacêutico demitido sem justa causa, durante o cumprimento do aviso prévio e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a rescisão do contrato de trabalho, nos casos de eventos médicos previamente agendados e desde que avisada a empresa no ato da rescisão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do farmacêutico, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto à Previdência Social, a importância equivalente a 8 (oito) salários mínimos vigentes na data do falecimento, desde que não tenha seguro de vida e/ou a empresa mantenha ou assegure benefício superior.
Parágrafo Primeiro - O auxílio previsto no "caput" desta Cláusula será extensivo ao farmacêutico, ocorrendo morte do cônjuge, companheiro (a) legalmente reconhecido (a) ou de filhos até 18 (dezoito) anos de idade, limitado a 3 (três) salários mínimos vigentes na data do falecimento.
Parágrafo Segundo - No caso de filhos deficientes físicos ou mentais, não será considerado o limite de idade previsto no parágrafo anterior.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão suas farmacêuticas, até o limite mensal de 1 (um) salário mínimo vigente, para cada filho, até a idade de 24 (vinte e quatro) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, quando a empresa não mantiver creche no local de trabalho e/ou convênio.
Parágrafo Primeiro - As creches ou instituições escolhidas devem estar oficialmente funcionando, segundo a legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho (a), individualmente.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Parágrafo Quarto - A presente Cláusula aplica-se ao farmacêutico viúvo ou a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos (as).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas, respeitadas as regras por elas já mantidas para concessão de remédios aos farmacêuticos e seus dependentes legais, quando mais benéficas, manterão convênios com farmácias para compra de remédios, sendo o valor da compra descontado do referido salário, no(s) mês (es) subseqüente(s) ao da compra pelo farmacêutico ou dependentes legais ou em até 3 (três) parcelas, a critério da empresa sem correção, iguais, mensais e consecutivas,
Parágrafo Primeiro - Os medicamentos da linha de fabricação da própria empresa serão fornecidos gratuitamente a seus farmacêuticos, para seu uso, mediante apresentação de receita médica, nos casos de produtos que o requeiram, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.
Parágrafo Segundo - O fornecimento de que trata o parágrafo anterior, no caso dos dependentes dos farmacêuticos, ficará a critério da empresa, devendo ser mantido por aquelas que já o praticam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLO ÓTICA
As empresas concederão empréstimo para a compra de óculos e/ou lentes corretivos para seus farmacêuticos, mediante autorização e controle de cada empresa, no limite de até 2 (dois) salários mínimos vigentes e no máximo 01 (uma) vez por ano.
Parágrafo Único - O valor concedido como empréstimo será descontado do farmacêutico em 04 (quatro) parcelas, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO PARA FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas reembolsarão seus farmacêuticos que contem mais de 6 (seis) meses de serviço no mesmo estabelecimento, com 50% (cinqüenta por cento) das despesas efetivamente comprovadas com medicamentos e/ou hospitalização de filho excepcional e/ou deficiente físico, desde que a condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico da empresa ou de convênio mantido por ela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão mensalmente uma Cesta Básica, para todos os seus farmacêuticos que percebam até 3 (três) Pisos Salariais vigentes, podendo, a seu critério, consultados os interessados, substituir o benefício por Ticket-Alimentação.
Parágrafo Único - O custo da Cesta Básica ou o valor facial do Ticket-Alimentação, para cada farmacêutico, será de, no mínimo, R$ 140,00 ( cento e quarenta reais ) mensais, podendo ser repassado ao beneficiário, a critério de cada empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
O farmacêutico que contar 10 (dez) anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa terá direito a uma indenização correspondente a 2 (dois) salários que perceber no ato de sua aposentadoria, juntamente com as demais verbas a que fizer jus, desde que sua dispensa seja a seu pedido e que o farmacêutico não retorne ao trabalho na mesma empresa, ocorrendo tais fatos em conjunto ou separadamente, na medida em que não tenha previdência privada ou complemento salarial da empresa.
Parágrafo Único - O farmacêutico que se aposentar por invalidez fará jus a uma indenização especial, excluindo-se as empresas que tenham planos de previdência complementar ou ofereçam benefícios iguais ou superiores ao disposto nesta Cláusula, nos seguintes valores:
a) o farmacêutico que se aposentar por invalidez e estiver nas condições previstas no "caput" desta Cláusula receberá cumulativamente o benefício ali previsto (dois salários percebidos no ato da aposentadoria) e mais 2 (dois) salários mínimos vigentes também no ato de sua aposentadoria por invalidez.
b) o farmacêutico que se aposentar por invalidez e não estiver nas condições previstas no "caput" desta Cláusula receberá unicamente 3 (três) salários mínimos vigentes no ato da concessão de sua aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-APOSENTADORIA
Garantia aos empregados que tenham 05 (cinco) ou mais anos de contrato de trabalho com a mesma empresa e estejam faltando 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, nos seus prazos mínimos.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de dispensa sem justa causa de empregado enquadrado numa das condições estabelecidas pelo "caput" da presente cláusula, fica a empresa obrigada a ressarcir, enquanto o empregado permanecer desempregado e no prazo faltante para se aposentar, o valor por ele recolhido à Previdência Social, tendo por base o salário da data do desligamento, atualizado pelos índices de reajuste salarial aplicados na empresa à categoria profissional.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo à hipótese de mudança de domicílio da empresa e caso o empregado não a acompanhe, estando ele enquadrado nas condições especificadas nesta cláusula, as contribuições previdenciárias também serão ressarcidas pela empresa, de forma idêntica e durante o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FGTS/DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
No caso de despedida sem justa causa, o empregador deve comprovar o depósito, na conta vinculada do FGTS pertinente ao farmacêutico, de importância correspondente à multa de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os recolhimentos / depósitos realizados na conta vinculada respectiva, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, pelo órgão gestor.
O aviso prévio será comunicado ao farmacêutico por escrito, mediante contra-recibo, esclarecendo-se a forma de seu cumprimento ou a dispensa deste.
Parágrafo Primeiro - A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do farmacêutico por um dos períodos exercido no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Único do citado artigo.
Parágrafo Segundo - No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo farmacêutico, a baixa na CTPS será efetuada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação da dispensa, sendo certo que tal procedimento não implica no pagamento antecipado das verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus farmacêuticos para preenchê-la.
Parágrafo Primeiro - No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei 6.019, de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim.
Parágrafo Segundo - Ao farmacêutico temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e as relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais farmacêuticos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer quaisquer restrições à admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO DECENAL
Os farmacêuticos que completarem 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterrupto com a mesma empresa receberão, no mês em que tal fato ocorrer, indenização decenal equivalente a 1 (um) mês de salário nominal fixo, não se computando eventuais adicionais legais e/ou contratuais.
Parágrafo Primeiro - A indenização decenal de 1 (um) salário se repetirá a cada período de 10 (dez) anos de contrato de trabalho com a empresa, não cumulativamente, ou seja, a cada 10 (dez) anos uma indenização de 1(um) salário.
Parágrafo Segundo - O farmacêutico que se desligar da empresa por aposentadoria, em caráter definitivo, tendo direito a decênio(s) vencido(s) e não pago(s), conforme consta do parágrafo anterior, receberá, juntamente com as verbas devidas na rescisão, o(s) salário(s) a mais ali previsto(s).
Parágrafo Terceiro - O farmacêutico que vier a transacionar com a empresa seu período estabilitário e continuar a trabalhar na mesma, não havendo interrupção superior a 90 (noventa) dias, manterá seu direito ao prêmio previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
As empresas concederão indenização especial de, no mínimo, 30 (trinta) dias do respectivo salário nominal vigente, aos farmacêuticos demitidos, imotivadamente, que tenham 5 (cinco) anos de serviço à mesma empresa, desde que com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao farmacêutico a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro-desemprego que deixou de receber durante o período de seis (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS
A liquidação dos direitos oriundos da rescisão contratual será procedida no Sindicato Profissional, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - O farmacêutico cujo contrato de trabalho não tenha completado 1 (um) ano terá direito ao benefício previsto no caput desta Cláusula, se assim o desejar, desde que se manifeste, no ato da demissão e por escrito, contra-recibo, junto à empresa.
Parágrafo Segundo - Quando a data limite para o pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato coincidir com dias de sábado, domingo ou feriado, deverá ser o pagamento antecipado, pela empresa, para o primeiro dia útil anterior.
Parágrafo Terceiro - Caso haja atraso na liquidação dos direitos resilitórios, por comprovada culpabilidade da empresa, além das cominações legais, a empresa pagará ao farmacêutico o acréscimo de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor total das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - Os farmacêuticos demitidos da empresa, com tempo de serviço inferior a 01 (um) ano, receberão a parcela correspondente às férias, proporcionalmente ao período trabalhado.
Parágrafo Quinto - As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, quadrimestralmente, relação nominal dos farmacêuticos demitidos com menos de 1 (um) ano de serviço e que não tenham optado pela homologação na entidade sindical profissional.
Parágrafo Sexto - Sob pena de não ser procedida à homologação, no ato da homologação da rescisão contratual será solicitada à comprovação, por parte do farmacêutico, do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a NR-7.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Fica vedada, na forma da Constituição Federal, no questionário de dados necessários à admissão do farmacêutico, a existência de qualquer item que o discrimine.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função, que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.
Parágrafo Único - Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias.
As empresas procurarão dar preferência ao recrutamento de pessoal interno no preenchimento de vagas existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste prático-operacional, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 2 (dois) dias, devendo as empresas fornecerem, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, desde que este coincida com os horários de refeições.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
O farmacêutico substituto fará jús ao salário do substituído, toda vez que a empresa praticar a substituição provisória, enquanto perdurar a substituição, entendendo-se como tal a que não tenha caráter meramente eventual e não seja superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - A substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente de trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas obrigam-se a anotar na CTPS o cargo e a função efetivamente exercidos pelo farmacêutico, em conformidade com o disposto na CLT.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos farmacêuticos, quando por eles solicitada, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue aos mesmos, com indicação do período trabalhado, dos cargos e funções exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Ocorrendo fusão ou incorporação de empresas, estas envidarão esforços no sentido de assegurar aos farmacêuticos envolvidos todos os benefícios e vantagens mais benéficos vigentes à época do evento, garantido o tempo de serviço na empresa anterior, dispensando-se tratamento igual a todos os farmacêuticos.
Parágrafo Único - No caso de a fusão ou incorporação gerar a necessidade de diminuição do quando funcional, em face de duplicidade de cargos e funções, recomenda-se às empresas o estabelecimento de planos de demissão incentivada e/ou critérios para a preservação de empregos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL/ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA
As empresas complementarão, até no máximo, os 12 ( doze ) primeiros meses de afastamento, tanto a remuneração brutos como o 13º salário dos farmacêuticos afastados por acidentes de trabalho ou por motivo de auxílio doença - inclusive os aposentados que voltaram a trabalhar na mesma empresa, desde que tenham 1 (um) ano ou mais de serviço efetivo na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro - No que se refere aos afastamentos por motivo de doença, benefício idêntico ao previsto no "caput" só será concedido após decorrerem 2 (dois) anos do término daquele anteriormente concedido.
Parágrafo Segundo - As empresas se responsabilizarão pela compra de medicamentos, necessários ao tratamento concernente ao acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa, desde que não seja decorrente do descumprimento das normas de segurança, pelo farmacêutico, conforme a conclusão constante do documento denominado “Análise do Acidente” efetivada e expedida pela CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE AIDS
Recomenda-se às empresas que assegurem aos farmacêuticos portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) as seguintes garantias, além daquelas já previstas na legislação em vigor e no presente acordo:
a) de emprego e salário a partir da data do diagnóstico;
b) de função compatível com seu estado de saúde;
c) de acompanhamento médico.
Parágrafo Primeiro - É vedada a exigência do teste HIV, inclusive na rotina de exames periódicos ou admissionais, conforme recomendação da Organização Internacional do Trabalho.
Parágrafo Segundo - As empresas adotarão uma política global de campanhas educativas de prevenção contra a AIDS.
As empresas fornecerão a seus farmacêuticos inscrições para o aprendizado profissional junto a órgãos ou instituições, reconhecidas oficialmente, que mantenham cursos com esta finalidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO
Os Sindicatos convenentes, no sentido de evitar a precarização do trabalho nas indústrias e, sobretudo nas atividades fins do setor, zelarão pelo respeito à Legislação vigente no que se refere ao trabalho cooperativado, terceirizado ou temporário, contribuindo desta forma, para a preservação das respectivas categorias econômica e profissional.
Parágrafo Único – As empresas que vierem a contratar esta forma de prestação de serviço, deverão zelar pelo cumprimento da Legislação específica sobre o assunto e das obrigações Trabalhistas e Previdenciárias, além das normas sobre Higiene e Segurança no Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO/TREINAMENTO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão treinamento específico para os farmacêuticos designados para esses novos métodos de trabalho adquirirem melhor qualificação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Os domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais serão respeitados pelas empresas como dias de descanso do farmacêutico.
Parágrafo Primeiro - Desde que haja interesse dos farmacêuticos e dos empregadores, estes poderão estabelecer programas semestrais ou anuais de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fins de semana e festas de fim de ano (“pontes”), estabelecendo-se, preferencialmente, os mesmos critérios para os empregados administrativos e da área de produção.
Parágrafo Segundo - A comunicação prévia da compensação programada dos dias mencionados no parágrafo anterior se dará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a prorrogação de segunda-feira a sábado, na mesma proporção das horas que não serão trabalhadas nos dias de “pontes”.
Parágrafo Terceiro - A ampliação da jornada diária, prevista no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar 2 (duas) horas por dia, não constituindo-se horas extras.
Parágrafo Quarto - Nas empresas que não estabelecerem compensações programadas, nos termos da presente Cláusula, as horas trabalhadas para a compensação de “pontes”, quando realizadas em dias de repouso, serão remuneradas com base nos adicionais previstos na Cláusula 17ª (décima sétima) da presente convenção coletiva.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO/HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando o farmacêutico, a seu critério, não tiver necessidade de sair da empresa para fazer refeições ou descansar, será dispensado da marcação de ponto, no início e no fim do horário de refeição.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas as seguintes ausências ao serviço, além dos casos previstos na legislação e no presente acordo:
a) até 02 (dois) dias, quando necessário, para cuidar de hospitalização de cônjuge ou companheiro (a) legalmente reconhecido (a) e filhos (as) ou dependentes legais;
b) por 01 (um) dia, para acompanhar filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade em consultas médicas, limitado o benefício em até 04 (quatro) ausências no ano, para este fim;
c) por 01 (um) dia, para cuidar de alta de hospitalizações, na forma prevista na alínea "a";
d) por 1/2 (meio) dia, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, quando não for recebido diretamente da empresa;
e) por 1/2 (meio) dia, para obtenção de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Escritura de aquisição de moradia própria, comprovadamente;
f) por 01 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão de aposentadoria.
g) por até 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao contrair matrimônio.
h) por 1/2 (meio) dia, para recebimento de proventos de aposentadoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS/FORÇA MAIOR
Não será descontado do salário do farmacêutico o dia não trabalhado em função das dificuldades advindas de paralisação dos transportes coletivos urbanos ou por motivo de força maior, uma vez comprovada a impossibilidade de locomoção ao local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas não poderão alterar o horário de trabalho de seus farmacêuticos que estejam matriculados em curso de atualização profissional e/ou pós-graduação, desde que o farmacêutico comunique o fato à empresa, por escrito, até 30 (trinta) dias após a matrícula, comprovando-a.
Parágrafo Primeiro - Exceções serão feitas para trabalho em regime de rodízio e eventuais alterações funcionais acordadas entre as partes, respeitados os contratos de trabalho acertados previamente.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que serão abonadas as faltas do farmacêutico, nos dias de realização de provas, desde que a empresa seja avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que o farmacêutico comprove posteriormente a incompatibilidade de horário.
Assegura-se às farmacêuticas mães que estiverem amamentando filhos até a idade de 6 (seis) meses a opção pela redução da jornada de trabalho de 1 (uma) hora diária, substituindo-se, assim, o disposto no artigo 396 da CLT, ou seja, 2 (dois) intervalos diários de meia hora cada, para amamentação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÕES NA JORNADA DE TRABALHO
As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
A flexibilização da jornada de trabalho (Banco de Horas), que tem como fundamentação a necessidade de alavancar a competitividade empresarial, deve contemplar a contrapartida de se envidarem esforços para a manutenção do nível de emprego, de forma a consultar os interesses tanto das empresas como dos farmacêuticos. Neste sentido, e nos termos da legislação vigente, os Sindicatos convenentes comprometem-se, no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura da presente, em definir o formato e metodologia para a implantação do Banco de Horas, que poderá ser objeto de convenção específica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIA DO FARMACÊUTICO
RECOMENDAÇÃO: Que as empresas considerem para os profissionais da categoria como feriado, o dia 20 de Janeiro - Dia do Farmacêutico.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO
A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições:
a)O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados ("pontes").
b)Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas em igual número de dias já compensados;
c)A concessão das férias será comunicada ao farmacêutico, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe assinar a respectiva notificação;
d)Fica facultado ao farmacêutico gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência, excetuando-se os casos de férias coletivas;
e)Fica vedado à empresa a interrupção do gozo de férias concedidas aos seus farmacêuticos, salvo por motivo de força maior.
Licença Adoção
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA POR ADOÇÃO
As empresas concederão licença remunerada, conforme legislação vigente para as farmacêuticas e os farmacêuticos que adotarem judicialmente crianças, a partir da comprovação respectiva.
Parágrafo Único - O benefício disposto nesta Cláusula não importará na concessão da garantia de emprego de gestante e paternidade prevista neste acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO
Nos primeiros 30 (trinta) dias de trabalho do farmacêutico de produção, a empresa procederá o seu treinamento com utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual), necessário à realização de suas tarefas, cujo uso será obrigatório, por parte do farmacêutico, bem como lhe dará conhecimento sobre a natureza, características e riscos das substâncias e processos de produção e dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a instruir seus farmacêuticos que trabalhem em áreas classificadas como insalubres sobre os métodos mais eficazes de minimizar ou eliminar os riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho, bem como propiciar aos mesmos auxílio necessário para fazê-lo.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido gratuitamente.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Quando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados especiais, para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizados em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais.
Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do Trabalho, da Justiça do Trabalho, ou por iniciativa conjunta entre a empresa e o Sindicato Profissional, será pago o respectivo adicional previsto em lei a todos os farmacêuticos que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.
Parágrafo Primeiro - As empresas garantirão à farmacêutica gestante o remanejamento durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre, conforme definido no "caput".
Parágrafo Segundo - O fato de a empresa pagar o adicional de que trata a presenteCláusula não a eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação dos agentes insalubres ou de risco.
Parágrafo Terceiro - Obrigam-se as empresas a zelar pelo correto preenchimento do formulário DSS 8030, em consonância com os laudos periciais respectivos.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os farmacêuticos que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando necessários e previstos na legislação.
Parágrafo Único - O farmacêutico será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão, além dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais ou municipais, aqueles emitidos sob a responsabilidade de médicos e dentistas do Sindicato Profissional, inclusive nos casos de emergência.
Parágrafo Único - Os atestados de que trata o "caput" desta Cláusula poderão, a critério das empresas, ser submetidos a seus Departamentos Médicos/Ambulatoriais, para acompanhamento.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas proporcionarão a oportunidade de readaptação do farmacêutico, vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenha perdido, parcial ou temporariamente, sua capacidade de trabalho, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração, que não poderá, durante o período de readaptação, ser objeto de pleitos, a título de paradigma, por parte de outro farmacêutico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança dos farmacêuticos.
Parágrafo Primeiro - Para atendimento imediato aos farmacêuticos que sofrerem acidentes de trabalho, as empresas deverão manter materiais de primeiros socorros, bem como providenciar a remoção do farmacêutico, caso se faça necessária.
Parágrafo Segundo - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e da higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo Terceiro - O treinamento contra incêndio será ministrado preferencialmente no horário normal de trabalho, sendo que as horas utilizadas para este fim, fora do horário normal de trabalho, serão remuneradas como se extraordinárias fossem, nos termos e com os acréscimos da Cláusula específica deste acordo.
Parágrafo Quarto - As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Conforme legislação em vigor, as empresas deverão encaminhar a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ao órgão competente, até 48 (quarenta e oito) horas, após o acidente com afastamento.
Parágrafo Primeiro - Deverão ainda as empresas, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do evento, enviar cópia de todas as CAT's (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo - Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais prejuízos que o farmacêutico possa sofrer, em decorrência desse fato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando ao farmacêutico for atribuída tarefa que efetivamente exponha a sua vida ou integridade física, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, ele poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior, a quem compete informar, quando for o caso, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
As empresas afixarão em quadros de aviso internos, visíveis e de fácil acesso, cópias do acordo ou sentença normativa e as mensagens, inclusive sobre orientações a CIPA, encaminhadas pelo Sindicato Profissional, assinadas por um diretor, para conhecimento de seus representados, desde que não tratem de matéria de ordem político/partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - FGTS/RECOLHIMENTO
As empresas envidarão esforços junto à Caixa Econômica Federal no sentido de que esta regularize o cadastro de seus farmacêuticos, de forma que possam receber a domicílio seus extratos da conta vinculada do FGTS, bem como afixarão, no quadro de aviso, cópia da guia de recolhimento das contribuições do mês anterior ao de competência do recolhimento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Diretores do Sindicato Profissional não afastados de suas funções no emprego poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração e vantagens, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, para participação em cursos, encontros, negociações trabalhistas e outros eventos sindicais.
Parágrafo Primeiro - Com relação a cada Diretor, as ausências de que trata a presente Cláusula limitam-se ao máximo de 24 (vinte e quatro) dias úteis por ano, não podendo ultrapassar de 5 (cinco) dias úteis por mês.
Parágrafo Segundo – Com relação a cada empresa, apenas 01 (um) Diretor que dela seja empregado pode ausentar-se, a cada dia, para participar de eventos sindicais, respeitado o limite máximo total de 48 (quarenta e oito) dias úteis por ano.
Parágrafo Terceiro - Excetua-se da contagem para os limites previstos nos parágrafos anteriores a participação do dirigente sindical nos seguintes eventos: a) nas reuniões da Diretoria do Sindicato Profissional, b) nas negociações Intersindicais com vistas à celebração de acordo ou convenção coletiva, c) no dia de plantão semanal ( 01 dia ) quando estiver sob a sua responsabilidade a execução da atividade de homologações trabalhistas.
Parágrafo Quarto - Ressalvadas as situações já existentes, as empresas poderão liberar um farmacêutico que seja dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, em tempo integral, à disposição do Sindicato Profissional, desde que requerido pelo Presidente da entidade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas assumem a responsabilidade de entregar aos farmacêuticos a relação de salários de contribuição à Previdência Social (AAS), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
As empresas descontarão em folha de pagamento, mediante expressa autorização do farmacêutico, as contribuições associativas mensais a favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
Parágrafo Segundo - Para efeito do disposto nesta Cláusula, o Sindicato Profissional deve colocar à disposição das empresas o recibo de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês do desconto.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia das guias de contribuição sindical ou, contribuição confederativa, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Uma vez por ano, as empresas concederão ao Sindicato Profissional a oportunidade de proceder à sindicalização de seus farmacêuticos, em horário e local previamente ajustados.
Será efetuado desconto na folha de pagamento do profissional farmacêutico, até o mês de junho de 2015, no valor de 2,0% (dois por cento), no salário já corrigido em razão desta convenção, limitado a R$ 196,00 ( cento e noventa e seis reais ), a título de contribuição assistencial espontânea para o Sindicato Profissional, em uma única vez, respeitado o entendimento do TST sobre a matéria (Precedente Normativo 119).
Parágrafo Primeiro – O valor do desconto previsto no “caput” deverá ser repassado ao Sindicato Profissional pelas empresas, associadas ou não ao Sindicato Patronal, no máximo até o décimo dia do mês subseqüente ao qual efetuou e, se ultrapassado este prazo, corrigido pela variação da Caderneta de Poupança, além de multa de 1% ao dia sobre o valor atualizado, cumulativamente.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos farmacêuticos o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado à Rua da Lapa, 120, salas 603 / 605, Lapa- Centro – Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias úteis, contados a partir da assinatura do presente instrumento, em requerimento manuscrito, com identificação, nome do empregador e assinatura do farmacêutico oponente.
Parágrafo Terceiro – Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondências, via postal ou através de portador. O horário de apresentação das referidas oposições é de segunda-feira à sexta-feira, das 14:00 às 18:00 horas.
Parágrafo Quarto – As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia da contribuição assistencial, com relação nominal dos empregados, no mesmo prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Quinto – Ocorrendo o repasse dos valores de quaisquer das Contribuições a outro sindicato, que não o representante legal da categoria, a empresa arcará com o pagamento dos valores devidos ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAERJ, acrescidos das cominações legais.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
As partes se comprometem a agendar, na primeira quinzena do mês de setembro de 2013, reunião para avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e análise e discussão das Cláusulas de natureza econômica, podendo a reunião ser antecipada, por consenso.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIOS IGUAIS OU SUPERIORES
Ficam excluídas do presente acordo, nas suas Cláusulas respectivas de benefícios, todas as empresas que já os oferecem em valor igual ou superior, bem como serão adotadas obrigatória e imediatamente pelas empresas as modificações oriundas da legislação, editadas durante a vigência deste acordo, desde que mais benéficas aos farmacêuticos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO ININTERRUPTO
Na vigência da presente convenção, será considerado ininterrupto o tempo de serviço do farmacêutico que não permaneceu fora dos quadros da empresa, por mais de 90 (noventa) dias.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecida a Conciliação Prévia para evitar ou, se possível, resolver questões litigiosas concernentes à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se dará da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - Toda vez que uma das partes se sentir lesada no que se refere ao cumprimento ou não da presente Convenção, comunicará, por escrito, ao Sindicato de Classe da outra parte.
Parágrafo Segundo - O Sindicato de Classe que receber o comunicado estabelecerá, em conjunto com o Sindicato de Classe da outra parte, o fórum comum para conciliação e a comissão das partes dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do comunicado.
Parágrafo Terceiro - As Comissões de Conciliação serão estabelecidas para cada caso de per si, podendo as partes, a seu critério, constituir e estabelecer sua própria comissão permanente.
Parágrafo Quarto - Esgotada a etapa da conciliação prévia prevista nesta Cláusula e no caso de persistir o descumprimento de Cláusulas constantes do presente acordo, o infrator estará obrigado ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial vigente da categoria profissional, por farmacêutico.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pelas empresas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força desta convenção ou alteradas em prejuízo dos farmacêuticos.
CARLOS FERNANDO GROSS Presidente SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO
FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO